- 1 -Não são admitidas a concurso as candidaturas apresentadas por requerentes que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o ICAM ou para com os institutos a quem este sucedeu nos respectivos direitos.
- 2 -Na situação de incumprimento prevista no número anterior, as candidaturas só podem ser admitidas se as respectivas obrigações forem cumpridas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação dos motivos da rejeição.
- 3 -Da decisão de não admissão a concurso, nos termos do n.º 1, os candidatos podem, no prazo de cinco dias úteis, reclamar para a direcção do ICAM, que deve decidir em idêntico prazo.
- 4 -Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM deve tornar pública a lista de candidaturas admitidas a concurso, mediante aviso afixado na sua sede e notificação do mesmo a todos os candidatos.
Artigo 11.º — Requisitos de admissão das candidaturas
Vigente desde: 22/05/2000
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Em vigor desde 22/05/2000