- 1 -As candidaturas são apreciadas por um júri de selecção constituído por três ou cinco personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do ICAM.
- 2 -No despacho de nomeação é igualmente designado o presidente do júri.
Artigo 12.º — Júri
Vigente desde: 22/05/2000
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