O n.º 7 do artigo 4.º da Portaria n.º 975/2008, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
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- 7 -O atraso na apresentação das declarações referidas nos n.os 5 e 6, em relação aos prazos fixados pelo IFAP, I. P., implica uma diminuição do valor da ajuda correspondente às operações em causa, de 50 % por dia de atraso no caso das declarações prévias e de 1 % no caso das declarações relativas à operação.