- 1 -Os requisitos técnicos para acesso, consulta e prática eletrónica de atos processuais através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais ou da Área de Serviços Digitais dos Tribunais, por mandatários, pelas partes ou por quem revele interesse atendível na consulta, são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área de sistemas de informação da Justiça, o qual determina, nomeadamente:
- a)Os sistemas operativos suportados e respetivas versões;
- b)Os navegadores de acesso suportados e respetivas versões;
- c)O sistema de assinatura eletrónica de peças processuais.
- 2 -O suporte técnico a incidentes relacionados com a utilização do sistema de suporte à atividade dos tribunais por mandatários e administradores judiciais apenas pode ser dado às incidências ocorridas com recurso à utilização das versões dos sistemas operativos e navegadores estabelecidos nos termos do número anterior e que sejam também contemporaneamente suportados pelo respetivo fabricante.
Artigo 15.º-B — Requisitos técnicos para acesso e prática de atos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/10/2025
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Versão 2
Revogado desde 20/10/2025
Portaria n.º 350-A/2025/1 - 1.ª Série(09/10/2025)
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