- 1 -A distribuição dos atos processuais a que se refere a alínea f) do n.º 6 do artigo 1.º é efetuada de forma eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
- 2 -A distribuição através do sistema informático não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos atos processuais quando não seja possível efetuar tal classificação de forma automática.
- 3 -A distribuição eletrónica é efetuada uma vez por dia, nos dias úteis, em horário fixo a definir pelo presidente do tribunal, sem prejuízo da realização de distribuições extraordinárias quando a urgência do processo o justifique.
- 4 -A distribuição eletrónica é efetuada por tribunal, exceto no caso dos tribunais de comarca, em que é efetuada por núcleo.
- 5 -O tribunal publica a hora da distribuição ordinária na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt.
- 6 -Os intervenientes nas distribuições, incluindo nas extraordinárias, são designados do seguinte modo:
- a)O presidente do tribunal designa um juiz para presidir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
- b)O magistrado do Ministério Público coordenador ou o magistrado do Ministério Público que assegure a coordenação do Ministério Público nos tribunais superiores designa um magistrado do Ministério Público para assistir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
- c)O administrador judiciário ou o secretário do tribunal superior designa um oficial de justiça para secretariar e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
- d)A Ordem dos Advogados pode designar um advogado para assistir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido.
- 7 -Caso haja necessidade de proceder a uma distribuição extraordinária, a hora e o local são comunicados, logo que possível, pela secretaria a quem, nos termos do número anterior, caiba designar os intervenientes.
- 8 -Antes de se iniciar a operação de distribuição o oficial de justiça informa os intervenientes do local onde podem ser consultadas as decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição efetuadas naquele tribunal.
- 9 -As decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição são publicadas e mantidas atualizadas pelo presidente do tribunal na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt, conservando-se o seu histórico.
- 10 -Finda a operação de distribuição, o sistema apresenta os respetivos resultados e, por determinação do juiz que preside, é desencadeada no sistema informático uma nova operação de distribuição, ficando consignado em ata o seu fundamento, quando:
- a)Forem distribuídos processos a juízes que se saiba estarem impedidos de neles intervir;
- b)Se verificar alguma irregularidade ou erro.
- 11 -Nos casos previstos do número anterior, a nova operação de distribuição abrange os processos e juízes relativamente aos quais se verificou a situação que a justifica e, no caso da alínea a), o sistema informático não permite que os processos sejam novamente distribuídos aos juízes impedidos.
- 12 -Cabe ao juiz que preside declarar a conclusão das operações de distribuição.
Artigo 16.º — Distribuição por meios eletrónicos
RevogadoVersão 4Vigente desde: 20/10/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 20/10/2025
Portaria n.º 350-A/2025/1 - 1.ª Série(09/10/2025)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 26/08/2013 a 10/05/2023