Artigo 16.º
Distribuição por meios eletrónicos
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
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- 1 -A distribuição de todos os atos processuais é efetuada diariamente e de forma automática através do sistema informático.
- 2 -O sistema informático assegura a distribuição automática duas vezes por dia, às 9 e às 16 horas.
- 3 -A distribuição automática através do sistema informático não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos processos quando tal classificação não seja efetuada de forma automática.