Artigo 21.º
Atos dos funcionários
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
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- 1 -Os atos dos funcionários são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
- 2 -Os atos referidos no número anterior não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos nem devem ser impressos, valendo apenas, para todos os efeitos legais, a sua versão eletrónica.