- 1 -Os atos dos funcionários são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
- 2 -Os atos referidos no número anterior não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos nem devem ser impressos, valendo apenas, para todos os efeitos legais, a sua versão eletrónica.
Artigo 21.º — Atos dos funcionários
RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/10/2025