- 1 -Quando, no âmbito do processo, seja necessário consultar informação disponível eletronicamente da titularidade de serviços da Administração Pública, essa consulta deve ser efetuada diretamente pelo tribunal por meios eletrónicos sempre que as condições técnicas o permitam.
- 2 -A informação consultada nos termos do número anterior tem valor idêntico a uma certidão emitida pelo serviço competente, nos termos da lei.
Artigo 22.º — Consulta de informação por via eletrónica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/10/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/10/2025
Portaria n.º 350-A/2025/1 - 1.ª Série(09/10/2025)
Original
Em vigor de 26/08/2013 a 19/10/2025