Artigo 23.º
Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
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Quando não for possível apor a assinatura eletrónica aos autos e termos que devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, devendo a respetiva secretaria arquivar e conservar os originais no processo correspondente.