Quando não for possível apor a assinatura eletrónica aos autos e termos que devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, devendo a respetiva secretaria arquivar e conservar os originais no processo correspondente.
Artigo 23.º — Assinatura dos autos e termos pelas partes, seus representantes ou testemunhas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/10/2025