Artigo 27.º
Consulta de processos por advogados e solicitadores
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
Esta redação foi substituída em 29/05/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -A consulta de processos por parte de advogados e solicitadores é efetuada:
- a)Relativamente às peças e documentos existentes em suporte eletrónico, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com base no número identificador de processo; ou
- b)Junto da secretaria.
- 2 -O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
- 3 -À consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta inerentes ao segredo de justiça e as previstas no artigo 164.º do Código de Processo Civil.