- 1 -Quando admitida por lei ou despacho, a consulta de processos por parte de advogados, advogados estagiários e solicitadores é efetuada:
- a)Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com base no número identificador do processo; ou
- b)Junto da respetiva secretaria.
- 2 -O acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requer o prévio registo dos advogados e solicitadores, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A consulta por advogados, advogados estagiários e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial, quando admitida por lei, é solicitada à respetiva secretaria através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário naquele sistema.
Artigo 27.º — Consulta de processos por advogados e solicitadores
RevogadoVersão 5Vigente desde: 20/10/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 20/10/2025
Portaria n.º 350-A/2025/1 - 1.ª Série(09/10/2025)
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 26/08/2013 a 28/05/2017