Artigo 32.º
Disposições aplicáveis
Redação registada como em vigor em 26/08/2013.
Esta redação foi substituída em 20/10/2025. Ver a versão consolidada
Aos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas são aplicáveis as disposições da presente portaria, com as especificidades previstas no presente capítulo.