- 1 -Pelos atos previstos no n.º 1 do artigo 79.º do SIR é cobrada uma taxa única (TÚnica), cujo valor global corresponde à taxa definida na presente portaria, acrescida da taxa ambiental única (TAU) a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, que aprova o regime do licenciamento único de ambiente (LUA), quando aplicável.
- 2 -Sempre que o pedido de autorização prévia ou funcionamento de equipamentos sob pressão, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho, constitua, por opção do requerente, elemento instrutório do pedido de título digital de exploração de estabelecimento de tipo 1 ou de instalação e exploração de estabelecimento industrial de tipo 2, ao abrigo da Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro, a TÚnica compreende a taxa sobre equipamentos sobre pressão (TEsp) a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho.
- 3 -A taxa definida na presente portaria (TSir) é calculada, no que respeita aos estabelecimentos industriais, pela aplicação de fatores multiplicativos, de valor variável em função da dimensão do estabelecimento (Fd) e complexidade relativa do procedimento associado (Fs), sobre uma taxa base (Tb), de acordo com a seguinte fórmula: TSir = Tb x Fd x Fs.
- 4 -A taxa definida na presente portaria (TSir) é calculada, no que respeita às zonas empresariais responsáveis (ZER) pela aplicação de um fator multiplicativo associado à complexidade relativa do procedimento associado (Fs) sobre uma taxa base (Tb), de acordo com a seguinte fórmula: TSir = Tb x Fs.
- 5 -O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 97,33, sendo automaticamente atualizada, a 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 6 -Os valores dos fatores multiplicativos referidos nos n.os 2 e 3 são os indicados, no que respeita, respetivamente, aos estabelecimentos industriais e às ZER, nos anexos I e II da presente portaria, que desta fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Forma de cálculo da taxa única a que se refere o n.º 1 do artigo 79.º
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015