- 1 -No caso de estabelecimentos industriais localizados em ZER, a TÚnica é reduzida para metade.
- 2 -No caso de adesão a condições técnicas padronizadas que dispensem a emissão de parecer pela totalidade das entidades intervenientes no âmbito do ambiente, saúde e segurança no trabalho e segurança alimentar, a TÚnica é reduzida para um terço.
- 3 -No caso de adesão a condições técnicas padronizadas que apenas dispensem a emissão de parecer pelas entidades intervenientes no âmbito da saúde e segurança no trabalho e ou da segurança alimentar, a TSir é reduzida para um terço.
- 4 -A redução prevista nos n.os 2 e 3 não é aplicável às taxas devidas pelas vistorias a estabelecimentos industriais identificadas no quadro 3 do anexo I à presente portaria, que desta faz parte integrante.
- 5 -Sempre que o requerente apresente o pedido através do serviço de atendimento digital assistido, ao «Balcão do empreendedor», o fator multiplicativo é acrescido de:
- a)0,5, no caso de estabelecimentos de tipo 3 e de tipo 1 não sujeitos a regimes jurídicos do âmbito do licenciamento único de ambiente;
- b)0,75, no caso de estabelecimentos de tipo 2;
- c)1, no caso de estabelecimentos de tipo 1 não incluídos na alínea a).
Artigo 3.º — Fatores de agravamento e redução de taxas
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015