- 1 -O valor da TÚnica consta de guia emitida pelo «Balcão do empreendedor», a qual reveste a forma de documento único de cobrança (DUC), devendo deste constar, de forma individualizada, se for caso disso, os montantes respetivamente correspondentes à TSir e à TAU, bem como, nos termos previstos no n.º 3, à TEsp.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Agência para a Modernização Administrativa, AMA, I. P. emitir o documento único de cobrança, mediante prévia abertura de conta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e proceder automaticamente à remessa da respetiva receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, para:
- a)A ANLUA, no caso do valor correspondente à TAU, dando desse facto conhecimento à entidade coordenadora;
- b)Ao IPQ, no caso do valor correspondente à TEsp, dando desse facto conhecimento à entidade coordenadora;
- c)A entidade coordenadora, no caso do valor correspondente à TSir, competindo a esta transferir para demais entidades intervenientes as respetivas participações na receita, igualmente acompanhada de uma relação discriminada dos processos a que se referem.
- 3 -Compete ao IPQ, I. P., a indicação do valor correspondente à TEsp, o qual dispõe do prazo máximo de cinco dias contados da data da entrada do pedido de título digital de exploração ou de instalação e exploração, conforme aplicável, para proceder à sua disponibilização no «Balcão do empreendedor», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º — Cobrança da taxa única e modo de pagamento
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015