- 1 -A Unidade de Análise e Estudos de Casos é constituída por membros permanentes e por membros não permanentes.
- 2 -São membros permanentes:
- a)Um representante do Ministério Público, que coordena a Equipa nos termos definidos nos artigos 5.º e 6.º;
- b)Um representante designado pelo Ministério da Justiça;
- c)Um representante designado pelo Ministério da Saúde;
- d)Um representante designado pelo Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
- e)Um representante da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI);
- f)Um representante do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
- 3 -É membro não permanente um representante da força de segurança territorialmente competente na área em que tenha ocorrido o facto.
- 4 -São membros eventuais, quando se mostre necessário:
- a)Um ou mais representantes de entidades públicas da área da saúde e da segurança social que tenham tido intervenção no caso;
- b)Um ou mais representantes de organizações não-governamentais que tenham tido intervenção no caso.
Artigo 7.º — Composição da Unidade de Análise e Estudos de Casos
Vigente desde: 26/10/2016
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Em vigor desde 26/10/2016