- 1 -Pelos procedimentos previstos no artigo 7.º ou no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que definem o regime jurídico relativo à instalação e à exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, é cobrada uma TAQ cujo valor é calculado com base na seguinte fórmula:
TAQ = TB x FDE x FRE
em que a componente TB corresponde a taxa base, a componente FDE corresponde ao valor variável em função da dimensão do estabelecimento e a componente FRE corresponde ao valor varável em função do regime de exploração.
- 2 -À componente TB corresponde o montante de (euro) 200.
- 3 -A componente FDE é apurada da seguinte forma:
- a)(menor que) 10 hectares - 0,5;
- b)(igual ou maior que) 10 hectares - 1.
- 4 -A componente FRE é apurada da seguinte forma:
- a)Regime extensivo - 0,5;
- b)Regime semi-intensivo - 0,75;
- c)Regime intensivo - 1.
Artigo 2.º — Fórmula de cálculo da Taxa Aquícola
Vigente desde: 19/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/2017