- 1 -O valor da TAQ consta de guia emitida pelo Balcão do Empreendedor, a qual reveste a forma de documento único de cobrança (DUC), devendo deste constar, de forma individualizada, os montantes correspondentes a cada um dos componentes definidos no artigo 1.º
- 2 -Nos casos em que haja lugar ao pagamento de taxas relativas a procedimentos de controlo prévio urbanístico, é emitido um único documento de cobrança nos termos do número anterior, devendo os valores das referidas taxas constar, igualmente, de forma individualizada.
- 3 -Nos casos em que haja lugar ao pagamento da Taxa Ambiental Única (TAU), observa-se a tramitação estabelecida nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro.
Artigo 4.º — Cobrança da TAQ e modo de pagamento
Vigente desde: 19/09/2017
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Em vigor desde 19/09/2017