- 1 -O valor da comparticipação do Estado é de 35 % do preço dos tratamentos termais, com o limite de 110 € por cada conjunto de tratamentos termais.
- 2 -A comparticipação do Estado depende de prescrição médica em ambiente de cuidados de saúde primários (CSP) do SNS, e pelos respetivos médicos de medicina geral e familiar, do utente.
- 3 -A comparticipação referida no n.º 1 abrange o conjunto de atos e técnicas que compõem cada tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista em estabelecimento termal, na sequência da prescrição médica referida no número anterior.
- 4 -Cada tratamento termal deve ter uma duração mínima de 12 dias e máxima de 21 dias.
- 5 -É comparticipado, nos termos referidos no n.º 3, um tratamento termal, por utente, em cada ano civil.
Artigo 3.º — Condições de comparticipação
Vigente desde: 07/08/2025
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Em vigor desde 07/08/2025