- 1 -Os tratamentos termais comparticipados são prescritos por meios eletrónicos, preferencialmente em formato desmaterializado, através dos sistemas disponibilizados pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE).
- 2 -A prescrição de tratamentos termais tem validade de 12 meses.
- 3 -O estabelecimento termal procede à receção da prescrição eletrónica e, através da plataforma sob sua responsabilidade, insere os atos e técnicas que compõem o tratamento prescrito, em conformidade com os requisitos técnicos definidos nos termos do artigo 5.º da presente portaria.
- 4 -A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de funcionamento válida, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, na sua redação atual, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em funcionamento à data da sua entrada em vigor e que não sofreram alterações, nos termos do artigo 22.º do referido decreto-lei.
- 5 -No momento da prescrição, devem ser prestadas ao utente as informações legalmente exigidas relativamente à partilha do relatório de resultados dos cuidados termais, e obtido o seu consentimento informado, nos termos da legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 4.º — Prescrição e prestação
Vigente desde: 07/08/2025
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Em vigor desde 07/08/2025