- 1 -A faturação dos tratamentos comparticipados é efetuada junto das unidades locais de saúde, consoante o local da prescrição, por via do Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS).
- 2 -Os pagamentos referentes a tratamentos faturados, nos termos da presente portaria, são suspensos pelo CCMSNS sempre que se verifique o incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -As regras e os requisitos técnicos para faturação referida no n.º 1 constam do Manual de Relacionamento de Cuidados Termais, aprovado pela ACSS, IP, e pela SPMS, EPE, e disponibilizado no portal eletrónico do CCMSNS.
Artigo 6.º — Faturação e conferência de faturas
Vigente desde: 07/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2025