- 1 -Compete à SPMS, EPE, assegurar, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente portaria, a adaptação dos sistemas de prescrição eletrónica e das plataformas de acesso utilizadas pelos estabelecimentos termais.
- 2 -Durante o período de 180 dias referido no número anterior, as entidades prestadoras de tratamentos termais devem proceder também à adaptação dos respetivos sistemas de informação, ao nível da conformidade técnica e referente à faturação dos tratamentos termais comparticipados, de acordo com as normas e especificações técnicas definidas pela SPMS, EPE.
- 3 -A entidade prestadora deve disponibilizar ao utente e aos profissionais de saúde do SNS o relatório referente aos resultados dos cuidados termais realizados, através dos meios digitais disponibilizados pela SPMS, EPE.
Artigo 5.º — Sistemas de informação
Vigente desde: 07/08/2025
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Em vigor desde 07/08/2025