- 1 -Até à entrada em vigor da obrigatoriedade de partilha dos relatórios de resultados prevista no n.º 3 do artigo 5.º, a faturação ao CCMSNS mantém-se nos termos e condições atualmente vigentes.
- 2 -No ano de 2025, para efeitos de apuramento do valor anual máximo de comparticipação do Estado no âmbito dos tratamentos termais fixado no artigo 8.º, é considerada a despesa efetuada entre o dia 1 janeiro e o dia 31 maio ao abrigo das comparticipações do Estado no âmbito dos tratamentos termais.
Artigo 9.º — Disposição transitória
Vigente desde: 07/08/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2025