São alterados os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Os mecanismos técnicos de acesso e leitura do código técnico do cartão constante do circuito integrado do cartão de cidadão.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A interoperabilidade a que se refere o número anterior é assegurada pelas entidades aderentes, sendo disponibilizada pela ARTE, I. P., toda a documentação técnica necessária para que essas entidades possam garantir a interoperabilidade dos seus sistemas com o cartão de cidadão, em conformidade com o ciclo de vida daquele documento.
- 4 -As entidades aderentes asseguram que os dispositivos de leitura do circuito integrado cumprem os requisitos constantes da documentação técnica disponibilizada pela ARTE, I. P., bem como as condições técnicas de acesso, leitura, autenticação, interoperabilidade e segurança do código técnico do cartão, garantindo a interoperabilidade e a proteção dos dados pessoais.
Artigo 4.º
[...]
Encontram-se disponíveis as seguintes funcionalidades através de interfaces:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Código técnico do cartão.