Procede à quarta alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 190-B/2019, de 21 de junho, 312-B/2022, de 30 de dezembro, e 126/2024/1, de 1 de abril.
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 190-B/2019, de 21 de junho, 312-B/2022, de 30 de dezembro, e 126/2024/1, de 1 de abril.
Alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
São alterados os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Os mecanismos técnicos de acesso e leitura do código técnico do cartão constante do circuito integrado do cartão de cidadão.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A interoperabilidade a que se refere o número anterior é assegurada pelas entidades aderentes, sendo disponibilizada pela ARTE, I. P., toda a documentação técnica necessária para que essas entidades possam garantir a interoperabilidade dos seus sistemas com o cartão de cidadão, em conformidade com o ciclo de vida daquele documento.
- 4 -As entidades aderentes asseguram que os dispositivos de leitura do circuito integrado cumprem os requisitos constantes da documentação técnica disponibilizada pela ARTE, I. P., bem como as condições técnicas de acesso, leitura, autenticação, interoperabilidade e segurança do código técnico do cartão, garantindo a interoperabilidade e a proteção dos dados pessoais.
Artigo 4.º
[...]
Encontram-se disponíveis as seguintes funcionalidades através de interfaces:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Código técnico do cartão.
Aditamento à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
É aditado à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, o artigo 4.º-A com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Código técnico do cartão
- 1 -Ao cartão de cidadão é associado um código técnico, que consiste num código emitido e gerido no âmbito do ciclo de vida do cartão de cidadão.
- 2 -O acesso e a leitura do código técnico do cartão não permitem o acesso a outros dados do titular do cartão de cidadão.
- 3 -O IRN disponibiliza à ARTE, I. P., o código técnico do cartão, ou valida-o quando remetido pela ARTE, I. P., nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e de acordo com o protocolo a celebrar entre o IRN, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e a ARTE, I. P.
- 4 -A disponibilização pela ARTE, I. P., do código técnico do cartão a entidades terceiras efetua-se nos termos da legislação aplicável, cabendo à ARTE, I. P., e às entidades terceiras assegurar os meios técnicos necessários à sua interoperabilidade.
- 5 -A disponibilização e utilização do código técnico do cartão deve respeitar a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, competindo às entidades intervenientes determinar, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, nomeadamente:
- a)As finalidades e os meios do tratamento;
- b)Os responsáveis pelo tratamento e subcontratantes, caso existam;
- c)As responsabilidades das partes nas obrigações e cumprimento de todas as disposições legais nesta matéria;
- d)As condições de acesso, utilização e conservação dos dados;
- e)As medidas técnicas e organizativas adequadas, incluindo mecanismos de pseudonimização, controlo de acessos e auditoria;
- f)O modo de cumprimento integral dos deveres de informação e garantia dos direitos dos titulares dos dados.
- 6 -O código técnico do cartão pode ser utilizado para acesso a serviços públicos e privados que requeiram a identificação do titular, designadamente para efeitos de controlo de acessos, quando legal ou contratualmente admissível e nos termos definidos nas normas técnicas aplicáveis.
- 7 -A utilização do código técnico do cartão está sujeita a mecanismos de controlo adequados, devendo ser assegurada a prevenção da sua utilização indevida, da interconexão não autorizada de dados e da leitura não autorizada, designadamente em ambientes de proximidade, através de medidas técnicas e organizativas apropriadas.
- 8 -As condições técnicas de acesso, leitura, autenticação, interoperabilidade e segurança do código técnico do cartão são definidas em normas técnicas aprovadas e publicitadas pela ARTE, I. P., sendo de cumprimento obrigatório pelas entidades aderentes.
- 9 -A utilização do código técnico do cartão não prejudica a existência de outros meios de identificação legalmente previstos.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro Adjunto e da Reforma do Estado, Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias, em 24 de junho de 2026. - A Secretária de Estado da Justiça, Ana Luísa da Silva Gonçalves Machado, em 23 de junho de 2026.
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