Os artigos 6.º, 11.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 1339/2008, de 20 de Novembro, 1384-A/2008, de 2 de Dezembro, 743/2009, de 10 de Julho, 171/2010, de 22 de Março, e republicada pela Portaria n.º 495-A/2010, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)Candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 ha, que integrem a mesma região vitivinícola (DOP ou IGP) e desde que os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique e que se constitua como representante das respectivas candidaturas.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A apresentação das candidaturas é efectuada na DRAP territorialmente competente.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Ao prazo para apresentação do pedido de pagamento antecipado das ajudas nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 acresce o período de uma campanha, caso se verifique a impossibilidade de realização da plantação por motivos de profilaxia sanitária ou intempéries na parcela a reestruturar, mediante confirmação oficial da DRAP respectiva.
- 6 -Após a apresentação do pedido de pagamento, as ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas aos viticultores, em cada ano, nas seguintes condições:
- a)Depois de verificada a execução das medidas específicas; ou
- b)Após o início da execução da medida específica, mediante a prestação de uma garantia, nos termos da alínea b) do n.º 1, a qual é liberada no prazo máximo de 90 dias após a comunicação da conclusão da medida específica desde que se verifique estar totalmente executada.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Sempre que, da verificação efectuada à execução das medidas específicas, se constatar que:
- a)...
- b)A medida específica constante do pedido de ajuda e objecto do pedido de pagamento antecipado não se encontra totalmente executada dentro do prazo previsto:
- i)É devolvido o montante da ajuda recebida e não executada, desde que cumpridas as áreas mínimas previstas no anexo i;
- ii)Quando a diferença entre a área executada e a área aprovada for superior a 6 %, ao montante previsto na subalínea anterior acresce uma penalização de 5 % sobre o montante total das ajudas para as medidas específicas em causa, a qual pode ser executada através da garantia.
- c)...
- d)...
- e)...
- 6 -...