- 1 -Até à publicação da portaria que refere o artigo 10.º da presente portaria são aplicáveis os elementos instrutórios atualmente em vigor no domínio dos regimes jurídicos do âmbito do licenciamento único de ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 11 de maio.
- 2 -Constitui obrigação da entidade gestora de ZER disponibilizar à entidade coordenadora e às entidades com competência de fiscalização e de controlo oficial, após solicitação, um processo organizado e atualizado sobre os procedimentos de licenciamento respeitantes à instalação e exploração da ZER bem como às alterações a esta efetuadas, enquanto tal informação não se encontrar disponível em suporte digital no «Balcão do empreendedor».
Artigo 16.º — Disposição transitória
Vigente desde: 15/09/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2015