Define os requisitos a que obedece a constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), a identificação do respetivo quadro legal de obrigações e competências e ainda a definição das regras relativas à sua organização e funcionamento
Objeto
Constituição da entidade gestora de ZER
Obrigações da entidade gestora
Constituem obrigações da entidade gestora:
Competências da entidade gestora
Para além das competências que lhe são conferidas pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 13.º do SIR, compete ainda à entidade gestora:
Organização e funcionamento da ZER
Formulário
Legitimidade do requerente
O pedido de título digital de instalação de ZER pode ser apresentado:
Elementos de identificação e localização
Caraterização geral da ZER
Elementos instrutórios específicos relativos a ZER abrangida pelo regime do licenciamento único de ambiente
No caso de ZER abrangida pelo regime jurídico do licenciamento único de ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 11 de maio, o pedido de título digital de instalação deve ainda ser acompanhado, nos termos especificamente definidos na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º daquele diploma, dos elementos de informação relativos à aplicação dos seguintes regimes jurídicos ambientais, quando aplicáveis:
A - Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental
B - Regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
Sempre que, por opção da entidade gestora, o pedido de título digital de instalação da ZER englobe o pedido de avaliação de compatibilidade de localização, os elementos de notificação ou o pedido de apreciação do relatório de segurança de estabelecimentos industriais aí a instalar, o pedido de título digital de instalação deve ser acompanhado desses elementos, consoante os casos.
C -Recursos hídricos
Pedido de título de utilização dos recursos hídricos em ZER ou título de utilização dos recursos hídricos, nos termos do regime jurídico de utilização dos recursos hídricos.
D - Resíduos
Pedido de alvará de gestão de resíduos.
Elementos instrutórios do pedido de título de exploração de ZER
Elementos instrutórios do pedido de alteração de ZER
Elementos instrutórios do pedido de conversão em ZER
A - Identificação do requerente (na aceção do artigo 7.º da presente portaria)
Endereço (Sede social):...
NIPC/NIF:...
Endereço Postal (se diferente da sede):...
E-mail:...
N.º Telefone:...
N.º de Fax:...
Código de acesso à certidão permanente de registo comercial, quando a entidade se encontre sujeita a registo comercial:
Nome:...
Endereço:...
E-mail:...
N.º Telefone:...
N.º de Fax:...
B - Identificação e localização da área a converter
C -Caracterização da área a converter
D - Anexos
Elementos instrutórios específicos relativos a pedido de conversão em ZER abrangido pelo regime do licenciamento único de ambiente
Exercício provisório da atividade
A autorização de exercício provisório da atividade emitida pelo IAPMEI, I. P., a que se referem os artigos 64.º e 65.º do SIR deve ser junta ao processo de conversão em ZER pelo requerente, através do «Balcão do empreendedor», até à data da emissão do título digital de exploração a que se refere o n.º 5 do artigo 57.º, ou, se tal não for possível, no prazo máximo fixado para o efeito pela entidade coordenadora ao abrigo do n.º 6 do mesmo artigo.
Disposição transitória
Norma Revogatória
É revogada a Portaria n.º 303/2013, de 16 de outubro.
Entrada em vigor
O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 31 de julho de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 29 de julho de 2015. - O Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, Pedro Pereira Gonçalves, em 29 de julho de 2015.