- 1 -A constituição da entidade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER) tem como prazo limite o de 60 dias contados da data da notificação eletrónica ao requerente da emissão do título digital de instalação da ZER, sob pena de caducidade do mesmo.
- 2 -Sempre que, à data da decisão de autorização da instalação da ZER, não tenha sido junto ao procedimento documento comprovativo da constituição da entidade gestora, é emitido título digital de instalação, condicionado à apresentação do citado documento no prazo referido no número anterior.
- 3 -No caso de o requerente ser uma pessoa coletiva pública, este pode optar entre a apresentação do documento comprovativo de constituição da entidade gestora a que se refere o n.º 2 ou de declaração emitida pelo órgão deliberativo competente da pessoa coletiva pública em causa de que esta assume as funções de entidade gestora de ZER para todos os efeitos legais.
- 4 -A entidade gestora deve possuir capacidade técnica para o exercício das funções de entidade coordenadora dos procedimentos de instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais, seja diretamente, através do seu reconhecimento, ou de um seu departamento ou serviço, como entidade acreditada junto do Instituto Português da Acreditação - IPAC, I. P., nos termos previstos no Capítulo VI do SIR, ou da celebração de contratos de prestação de serviços com entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., para o exercício daquelas funções.
Artigo 2.º — Constituição da entidade gestora de ZER
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015