- 1 -É proibida a circulação dos veículos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria, entre as 18 e as 21 horas de sextas-feiras, de domingos, de feriados nacionais e de vésperas de feriados nacionais nas seguintes vias:
- a)EN 6, entre Lisboa e Cascais;
- b)EN 10, entre o Infantado e Vila Franca de Xira;
- c)EN 14, entre Maia e Braga;
- d)IC 1, entre Coimbrões e Miramar;
- e)EN 209, entre o Porto e Gondomar;
- f)EN 1, entre Carvalhos e Vila Nova de Gaia (Santo Ovídio);
- g)EN 101, entre Braga e Vila Verde;
- h)IC 4 (EN 125), entre São João da Venda e Faro;
- i)EN 125, entre Faro e Olhão.
- 2 -A proibição nas vias indicadas no número anterior aplica-se igualmente aos veículos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, entre as 18 e as 21h de sextas-feiras e de vésperas de feriados nacionais.
Artigo 3.º — Restrições nos fins de semana e feriados nacionais
Vigente desde: 30/08/2019
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Em vigor desde 30/08/2019