Artigo 7.º
Exceções
Redação registada como em vigor em 30/08/2019.
Esta redação foi substituída em 30/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Ficam excecionados das restrições previstas nos artigos 2.º e 3.º os veículos a que se refere a presente portaria que efetuem transportes de:
- a)Mercadorias perigosas destinadas às unidades de saúde públicas ou privadas;
- b)Mercadorias perigosas destinadas às Forças Armadas, militarizadas e policiais;
- c)Combustíveis destinados ao abastecimento de aeroportos e portos marítimos;
- d)Mercadorias perigosas que provenham ou se destinem a refinarias e a navios;
- e)Gás natural liquefeito destinado ao abastecimento de unidades autónomas de gás (UAGNL);
- f)Reservas estratégicas em situação de crise energética, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro.
- 2 -Ficam ainda excecionados das restrições previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º todos os veículos a que se refere a presente portaria:
- a)Nos três dias que antecedem o início de uma greve que afete a distribuição de combustíveis e durante toda a duração da greve até à sua conclusão e incluindo o tempo necessário para reposição da normalidade, determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da transição energética;
- b)Durante o período em que vigore a situação de alerta declarada nos termos dos artigos 13.º e 14.º da Lei da Bases da Proteção Civil;
- c)Durante o período em que vigore a situação de crise energética declarada nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual.