- 1 -Ficam excecionados das restrições previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º os veículos a que se refere a presente portaria que efetuem transportes de:
- a)Mercadorias perigosas destinadas às unidades de saúde públicas ou privadas;
- b)Mercadorias perigosas destinadas às Forças Armadas, militarizadas e policiais;
- c)Combustíveis destinados ao abastecimento de aeroportos e portos marítimos;
- d)Combustíveis destinados ao abastecimento de Centros de Meios Aéreos e de Bases de Apoio Logístico afetos à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
- e)Mercadorias perigosas que provenham ou se destinem a refinarias e a navios;
- f)Gás natural liquefeito destinado ao abastecimento de unidades autónomas de gás (UAGNL);
- g)Reservas estratégicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -Ficam ainda excecionados das restrições previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º todos os veículos a que se refere a presente portaria:
- a)Nos três dias que antecedem o início de uma greve que afete a distribuição de combustíveis e durante toda a duração da greve até à sua conclusão e incluindo o tempo necessário para reposição da normalidade, determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da transição energética;
- b)Durante o período em que vigorem as situações de alerta, contingência ou calamidade, declaradas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual;
- c)Durante o período em que vigore a situação de crise energética declarada nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual.
Artigo 7.º — Exceções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2021
Portaria n.º 163/2021 - 1.ª Série(29/07/2021)
Original