São alterados os artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O montante da comparticipação financeira da segurança social devido às instituições, nas respostas que estiveram suspensas, mantém-se inalterado, até 31 de dezembro de 2020, face ao valor referente ao mês de fevereiro de 2020, caso a frequência registada seja inferior à verificada no referido mês.
- 2 -O número anterior aplica-se às respostas sociais residenciais de apoio a idosos e pessoas com deficiência.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Nos centros de dia com atividade suspensa em que se revele necessário domiciliar o apoio prestado, a comparticipação financeira da segurança social é majorada, até 31 de dezembro de 2020, de acordo com o previsto nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril.
- 2 -O número anterior aplica-se, igualmente, aos centros de dia com atividade reiniciada cuja adaptação ao contexto da pandemia justifica a necessidade de domiciliar o apoio prestado.