Os artigos 2.º e 8.º da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, a isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações de pesca nacionais que:
- a)Exerçam atividade de pesca dirigida ou acessória de espécies no âmbito do Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, e do Regulamento (UE) 2016/1627, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016;
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- d)[...]
Artigo 8.º
[...]
As infrações ao disposto na presente portaria são puníveis nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março.