Segunda alteração da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece a obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua ou de seguimento em todas as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra
Objeto
A presente portaria:
Alteração à Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro
Os artigos 2.º e 8.º da Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, a isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações de pesca nacionais que:
- a)Exerçam atividade de pesca dirigida ou acessória de espécies no âmbito do Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, e do Regulamento (UE) 2016/1627, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016;
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- d)[...]
Artigo 8.º
[...]
As infrações ao disposto na presente portaria são puníveis nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março.
Aditamento à Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro
É aditado à Portaria n.º 286-D/2014, de 31 de dezembro, na redação atual, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Monitorização e seguimento de navios aplicável à frota licenciada para ganchorra
- 1 -O licenciamento para atividades de pesca para operar com ganchorra está condicionado à instalação e manutenção operacional de equipamento de monitorização contínua ou de seguimento da atividade de pesca, nos termos e para os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -O sistema de monitorização contínua é aplicável aos navios com comprimento de fora-a-fora a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro.
- 3 -O sistema de seguimento a que se refere o n.º 1 destina-se a fins científicos para monitorização do esforço de pesca, aplicando-se a toda a frota licenciada para ganchorra, podendo os respetivos dados ser utilizados para efeitos de controlo e inspeção, devendo ser transmitidos diariamente ao Centro de Controlo e Vigilância da Pesca.
Norma revogatória
Entrada em vigor e produção de efeitos
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 17 de novembro de 2022.
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