- 1 -O sujeito passivo deve dispor de informação e documentação que demonstre os valores inscritos nas declarações modelos 59 e 60, a qual deve integrar o processo de documentação fiscal, previsto no artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
- 2 -A informação e documentação referida no número anterior deve incluir, nomeadamente, quando aplicável, os cálculos previstos nos n.os 5 e 6 dos artigos 3.º e 8.º da Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro.
Artigo 3.º — Documentação
Vigente desde: 13/09/2023
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Em vigor desde 13/09/2023