- 1 -Para efeitos de pagamento de prestações de saúde classificável em GDH aplica-se o agrupador de GDH All Patient Refined DRG, versão 36.0, que corresponde à versão ICD10CM/PCS.
- 2 -Os diagnósticos e procedimentos relevantes são codificados de acordo com a ICD10CM/PCS, na versão em vigor, conforme o estipulado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)
- 3 -Concorrem para o apuramento dos GDH referidos no número anterior apenas os códigos de ICD de diagnóstico presentes à data de admissão aos tratamentos e que interferem com os cuidados a prestar.
- 4 -O preço a pagar pela produção classificável em GDH corresponde aos preços estabelecidos nas colunas O e P da tabela i do anexo ii da portaria que regulamenta as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, consoante se trate de atividade de internamento ou ambulatório.
- 5 -Nas situações em que o GDH gerado seja de natureza médica, não constando nas colunas O ou P da tabela i do anexo ii da portaria que regulamenta as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, o valor do GDH apurado corresponde a 70 % do preço estabelecido nas colunas F ou H da tabela i do mesmo anexo ii desde que os procedimentos tenham sido realizados em entidade de destino.
- 6 -No caso de tratamentos cirúrgicos, só concorrem para o apuramento dos GDH os procedimentos relativos à cirurgia relacionados com os diagnósticos previstos no n.º 3, pelo que eventuais procedimentos acessórios destinados à resolução de complicações que ocorram na cirurgia, ou em data posterior, não são considerados para este efeito.
- 7 -Para efeitos da presente portaria, entende-se por procedimentos independentes ou por unidades nosológicas o mesmo que intervenções cirúrgicas, ou seja, um ou mais atos cirúrgicos, realizado(s) por médico cirurgião em sala operatória na mesma sessão e que, de acordo com o estado da arte, podem ser efetuados em episódios diferidos ou distintos. Nos restantes conceitos subjacentes, é aplicável o estabelecido nas pertinentes disposições vigentes ou que vierem a ser regulamentadas.
- 8 -O valor final dos episódios correspondentes a cada GDH em produção adicional do SNS ou externalizada deve ser feito de acordo com as seguintes regras:
- a)O valor a pagar é o que vigora na data da conclusão do episódio;
- b)O valor a pagar por cada episódio de internamento ou de ambulatório é efetuado por doente saído, com recurso ao apuramento de todos os GDH referentes a intervenções cirúrgicas, procedimentos independentes ou unidades nosológicas distintas, considerando-se principal aquela a que corresponda o preço mais elevado;
- c)O pagamento da produção cirúrgica adicional do SNS e externalizada, nas situações em que se verifique a realização de intervenções com múltiplos procedimentos independentes, ou múltiplas intervenções, é acrescido de um valor correspondente ao somatório de 45 % do valor dos GDH que lhes correspondam, até ao máximo acumulado de 60 % do valor do GDH considerado principal, se os procedimentos adicionais forem realizados pela mesma equipa cirúrgica, ou de 100 % se for necessária a intervenção de outra equipa, de uma especialidade diferente;
- d)No GDH 363 - Procedimentos na mama exceto mastectomia, para o nível de severidade 1, quando os procedimentos e diagnósticos efetuados corresponderem aos indicados na tabela i do anexo ii portaria que regulamenta as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, e forem decorrentes de doença maligna, o preço a faturar é da severidade 2 deste GDH.
- 9 -Nos restantes conceitos subjacentes ao presente regulamento é aplicável o estabelecido nas demais disposições em vigor, e o previsto no artigo 3.º do anexo i da portaria que regulamenta as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 29/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2026