- 1 -A presente secção aplica-se à produção adicional realizada no âmbito do SNS.
- 2 -A produção adicional prevista no número anterior distingue-se entre:
- a)Produção adicional interna, quando se refere à atividade de consultas médicas, cirurgias, urgências e MCDT realizada pelas entidades de origem, por equipas de profissionais fora do horário de trabalho, e pagas por unidade de produção, independentemente do tempo afeto à mesma;
- b)Produção adicional externa, quando se trate de atividade de consultas médicas, cirurgias e MCDT realizada pelas entidades de destino, do SNS, por equipas de profissionais fora do horário de trabalho, e pagas por unidade de produção, independentemente do tempo afeto à mesma.
- 3 -O pagamento da produção fica dependente da existência do correspondente registo nos sistemas informáticos hospitalares.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação objetivo
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026