- 1 -São abrangidas as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, sem prejuízo das regras constantes dos respetivos contratos-programa, com exceção das entidades em regime de parceria público-privada.
- 2 -Quando existam assimetrias na disponibilidade de recursos para a constituição das equipas, a atividade assistencial poderá ser efetuada com apenas alguns elementos afetos à equipa a serem remunerados em regime de produção adicional, por realizarem esta atividade fora dos seus horários de trabalho.
- 3 -O número anterior depende da autorização do conselho de administração, mediante proposta fundamentada do diretor do serviço responsável, na qual se demonstre que a carência de tais profissionais inviabiliza a constituição de equipas afetas à atividade normal.
- 4 -Cabe ao diretor do serviço responsável pela validação do plano terapêutico definir, no âmbito do enquadramento estabelecido pelo conselho de administração, para cada episódio no momento do agendamento da atividade se se trata de produção base ou adicional.
- 5 -Na produção adicional interna:
- a)A definição da produção base anual de consultas, cirurgias e MCDT para cada serviço é estabelecida pelo conselho de administração, em sede de contratualização interna;
- b)A realização de atividade adicional está condicionada ao cumprimento da produção base contratualizada. Compete a cada entidade, em função das suas características, a definição da periodicidade do apuramento da atividade e indicadores subjacentes à produção adicional, bem como a definição dos respetivos momentos para remuneração;
- c)Cabe ao conselho de administração estabelecer em regulamento, sujeito a validação pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., com uma periodicidade anual, e para cada serviço:
- i)Indicadores de eficiência na atividade base;
- ii)O plano com os procedimentos a realizar em produção adicional interna, que não poderão exceder, globalmente, o número de procedimentos cirúrgicos, aferidos ao mesmo período temporal, realizados em produção base;
- iii)A aprovação, sob proposta do diretor de serviço, das regras de distribuição das verbas apuradas a pagar às equipas pela produção adicional interna realizada, considerando as funções exercidas por cada elemento e a sua participação na produção realizada;
- d)A realização de produção adicional externa, em cada serviço, fica dependente do cumprimento de indicadores definidos em sede de contratualização externa, referentes à percentagem de episódios/pedidos em espera fora do TMRG. Para este tipo de atividade também têm de ser definidas as regras de distribuição das verbas apuradas a pagar às equipas pela produção adicional realizada, considerando as funções exercidas por cada elemento e a sua participação na produção realizada.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação subjetivo
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026