- 1 -A codificação não pode ser realizada por elementos da equipa que realizaram a atividade em regime de adicional.
- 2 -Mediante identificação de necessidade de resolução de situações específicas de lista de espera, e por período limitado, pode ser majorado o pagamento de algum procedimento, segundo regras a definir pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., com autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 3 -Na produção adicional externa o valor a pagar às equipas por produção adicional é negociado, em sede de contratualização interna, com base no valor recebido pela entidade de destino pela atividade.
- 4 -Na produção adicional interna o valor a pagar às equipas tem os seguintes limites:
- a)Consulta Externa:
- i)O valor a pagar às equipas por produção adicional interna é, no máximo, 80 % do valor da consulta, conforme valor definido no artigo 16.º, secção iii, do anexo i da portaria que regulamenta as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, para consultas médicas, primeiras e subsequentes, independentemente da sua origem;
- ii)Para efeitos do disposto no número anterior compete ao conselho de administração determinar o rácio primeiras consultas/consultas subsequentes, a realizar em produção adicional interna, em função das listas existentes e dos serviços que a elas se proponham;
- b)Cirurgias:
- i)O valor a pagar às equipas por produção adicional interna varia entre 20 % e 80 %, para cada grupo de procedimentos cirúrgicos, do valor para os episódios agrupados em GDH que se encontra definido na coluna O ou P da tabela i do anexo ii portaria que regulamenta as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS;
- ii)A severidade a pagar respeita ao nível 1, exceto nos episódios cuja conclusão resulte num nível de severidade 2 por conta exclusivamente do diagnóstico e procedimento principais. Nestes casos, o limite máximo de severidade a pagar é o nível 2. Excetuam-se, ainda, os episódios cirúrgicos cuja conclusão resulte no nível de severidade 3 ou 4, para os quais se aplica o valor do nível de severidade 2;
- c)Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica:
- i)MCDT com preço na coluna «Preço de produção adicional interno» na tabela do anexo iii: aplica-se uma remuneração de 20 % a 80 % do valor da coluna «Preço de produção adicional interno»;
- ii)MCDT sem preço na coluna «Preço de produção adicional interno» na tabela do anexo iii: aplica-se uma remuneração de 20 % a 80 %, de 80 % do valor da coluna «Preço (euros)», desde que previamente autorizado pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
- iii)MCDT sem preço na coluna «Preço (euros)» que geram GDH de ambulatório: aplica-se a remuneração até 45 % do valor referente ao GDH apurado que consta da coluna P da tabela i do anexo ii da portaria que regulamenta as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS;
- d)Outros atos ou procedimentos:
- i)Nas situações em que o GDH gerado seja de natureza médica, só há lugar a pagamento de atividade adicional, quando existir preço na coluna O ou P tabela i do anexo ii da portaria que regulamenta as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, aplicando-se a remuneração até 45 % do respetivo valor;
- e)O indexante em concreto a utilizar na remuneração das equipas, conforme as alíneas anteriores, será anualmente definido pelo órgão de gestão das unidades do SNS, de acordo com as orientações em vigor, em cada momento, definidas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- a)Consulta Externa:
- 5 -O pagamento de produção adicional interna em outras linhas de atividade assistencial previstas na presente portaria carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, cabendo a análise do pedido à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., devendo ser descrito o programa de atividade adicional em causa, a fundamentação que originou essa necessidade excecional, bem como a demonstração do respetivo custo-benefício.
- 6 -Nas situações que venham a ser autorizadas ao abrigo do número anterior, o valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar até um máximo de 60 %, conforme estabelecido em regulamento aprovado pelo conselho de administração.
- 7 -Os prestadores de serviço podem realizar produção adicional e ser remunerados nos mesmos termos dos demais colaboradores que integram a equipa, desde que se encontrem vinculados ao estabelecimento por um contrato para prestação de produção programada e que seja cumprida a legislação que enquadra a respetiva contratação de serviços.
- 8 -No caso da produção adicional, poderão existir deduções ao pagamento à equipa, dependentes da determinação por parte do órgão máximo da instituição que a equipa integra, em função dos regulamentos aprovados e da legislação em vigor.
- 9 -Nas situações em que os cuidados de saúde a prestar envolvam técnicas cirúrgicas invasivas percutâneas endovasculares guiadas por imagem, a realizar em contexto de urgência, envolvendo a resposta a ativações no contexto das Vias Verdes Coronária e AVC, ou em outras situações urgentes, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, o valor a atribuir a cada profissional, sem prejuízo do regime de prevenção, quando aplicável, será definido através de despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 10 -Nos GDH 73, 170, 171, 176, 301, 302, 303, 304, 310, 313, 321 ou 363, sempre que se verifique a utilização de dispositivos médicos implantáveis há dedução do valor dos mesmos (IVA incluído) ao valor de distribuição à equipa.
- 11 -A produção no tratamento cirúrgico da obesidade realizada é remunerada nos termos da Portaria n.º 245/2018, de 3 de setembro.
Artigo 5.º — Valor a pagar às equipas
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026