- 1 -Nas situações que envolvam colocação de dispositivos médicos implantáveis cujo valor exceda os 200 € (IVA não incluído), ao valor previsto no n.º 4 do artigo 2.º da secção i da presente portaria acresce o valor do dispositivo médico.
- 2 -O pedido de autorização de dispositivos médicos implantáveis é efetuado pela entidade de destino à entidade de origem, previamente à cirurgia.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade de origem tem até 10 dias para se pronunciar relativamente ao pedido efetuado pela entidade de destino, para episódios de prioridade normal não oncológica.
- 4 -O tempo de pronúncia da entidade de origem para as restantes situações é, no máximo, de cinco dias.
- 5 -O pedido efetuado pela entidade de destino à entidade de origem deve conter os seguintes elementos relativos aos dispositivos médicos implantáveis: designação, modelo/marca, quantidade, identificação e orçamento do fornecedor.
- 6 -Na ausência de resposta por parte da entidade de origem, no prazo estipulado, o pedido presume-se tacitamente autorizado.
- 7 -Os pedidos recusados por parte da entidade de origem são obrigatoriamente acompanhados de uma fundamentação enviada à entidade de destino, com conhecimento à equipa responsável na Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
- 8 -No caso da recusa mencionada no número anterior, a entidade de destino pode:
- a)Realizar a cirurgia sem encargos adicionais à entidade de origem; ou
- b)Devolver o episódio.
- 9 -Nos episódios devolvidos pelas entidades de destino às entidades de origem por motivo de recusa do pedido de dispositivos médicos implantados, a entidade de origem tem de proceder à resolução cirúrgica do episódio, impreterivelmente, até ao limite máximo de 30 dias após a data de devolução do episódio.
- 10 -Excetuam-se do previsto no n.º 1: as situações em que o GDH gerado corresponda ao valor 73, 170, 171, 176, 301, 302, 303, 304, 310, 313, 321 ou 363, vigorando o valor previsto no n.º 4 do artigo 2.º da secção i da presente portaria.
- 11 -A responsabilidade financeira pelo internamento em unidades de cuidados intensivos cabe ao hospital de destino.
- 12 -Pela especial complexidade envolvida, o valor referido no n.º 4 do artigo 2.º da secção i da presente portaria é acrescido de 20 % quando o procedimento realizado seja algum dos constantes de Circular Normativa a publicar pela ACSS, I. P., sobre esta matéria.
- 13 -A produção no tratamento cirúrgico da obesidade realizada é remunerada nos termos da Portaria n.º 245/2018, de 3 de setembro.
- 14 -Podem existir descontos a considerar aos preços estabelecidos nas alíneas anteriores e no artigo 2.º da secção i da presente portaria, mediante protocolos celebrados entre a ACSS, I. P., e entidades do sector social ou privado.
Artigo 9.º — Critérios específicos de cálculo de preço
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026