Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Biogás», o combustível gasoso produzido a partir de biomassa;
- b)«Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a agricultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;
- c)«Combustíveis renováveis de origem não biológica», os combustíveis líquidos e gasosos cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa;
- d)«Eletricidade renovável», a eletricidade gerada a partir de fontes de energia renováveis, tal como definidas na alínea h);
- e)«Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização, com ou sem remuneração, de bens ou serviços no mercado;
- f)«Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
- i)Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
- ii)Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;
- iii)Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
- iv)Se se tratar de uma empresa que não é uma PME e, nos dois últimos anos:
- i)O rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5; e
- ii)O rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0.
- g)«Fontes de energia renováveis», as fontes definidas na alínea seguinte e na alínea 1) do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
- h)«Gases de origem renovável», os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizam energia de fontes renováveis nos termos previstos na alínea anterior;
- i)«Hidrogénio renovável», o hidrogénio produzido a partir de energia renovável em conformidade com as metodologias estabelecidas para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes na Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, e no Regulamento Delegado (UE) 2023/1184, da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023, que estabelece a metodologia e regras aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes;
- j)«Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro, não sendo considerados início dos trabalhos a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, nos termos do n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho (RGIC);
- k)«Nível de maturidade tecnológica» ou «TRL - Techonology Readiness Levels» - de acordo com:
- i)TRL 1 - Princípios básicos observados;
- ii)TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;
- iii)TRL 3 - Prova de conceito experimental;
- iv)TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;
- v)TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
- vi)TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
- vii)TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
- viii)TRL 8 - Sistema completo e qualificado; e
- ix)TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
- l)«PME», as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio da Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
- m)«Não PME», ou «grande empresa», a empresa não abrangida pela definição de PME;
- n)«Procedimento de concurso competitivo», um procedimento de concurso não discriminatório que prevê a participação de um número suficiente de empresas e no qual os auxílios são concedidos com base quer na proposta inicial apresentada pelo proponente quer num preço de equilíbrio, e em que o orçamento ou volume relacionado com o processo de concurso é um condicionalismo vinculativo conducente a uma situação em que nem todos os proponentes podem beneficiar de auxílio.