- 1 -As operações a financiar têm como propósito a produção de gases de origem renovável e de hidrogénio renovável na aceção das alíneas h) e i) do artigo 2.º, a partir da energia produzida por instalações que utilizem unicamente fontes de energia renováveis, definidas como a energia de fontes renováveis não fósseis.
- 2 -A tipologia de projetos de investimento para a produção de hidrogénio renovável apoia investimentos relativos a instalações que produzam exclusivamente hidrogénio renovável, obtido a partir de energia produzida por instalações que utilizem exclusivamente fontes de energia renováveis, devendo a sua produção ser efetuada unicamente através do processo de eletrólise e em conformidade com o disposto na Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, e respetivos atos delegados.
- 3 -A tipologia de projetos de investimento para a produção de gases de origem renovável apoia projetos destinados à produção de gases a partir de energia produzida por instalações que utilizem exclusivamente fontes de energia renováveis e hidrogénio renovável, incluindo, designadamente, a produção de biometano sustentável e de outros gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, devendo tais produções observar os requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 e nos respetivos atos delegados.
- 4 -As instalações de produção de «hidrogénio renovável» e de «gases de origem renovável» terão de declarar a conformidade com os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis e dos seus atos de execução ou delegados, sendo produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na referida diretiva, e em cumprimento com o princípio de «não prejudicar significativamente» ou seja, «do no significant harm» (DNSH).
- 5 -Para o efeito do disposto no n.º 4, impõe-se que o investimento recorra apenas a tecnologias testadas (com TRL superior a 8) para a produção de hidrogénio renovável e de gases de origem renovável, nomeadamente:
- a)Tecnologias de produção de hidrogénio renovável: eletrólise.
- b)Tecnologias de produção de biometano sustentável: o enriquecimento em biogás proveniente da digestão anaeróbia de materiais de biomassa deve ser utilizado exclusivamente para a produção de biometano sustentável (a produção de biogás pode ser apoiada se incluir também a conversão de biogás em biometano sustentável);
- c)Tecnologias de produção de metano sintético: produzida apenas a partir de carbono de origem biológica, ou seja, a partir de biorresíduos.
- 6 -A produção de combustíveis de baixo carbono reciclado e os projetos que recorrem à rede pública de abastecimento de água ou a captações de águas subterrâneas não são suscetíveis de financiamento.
Artigo 21.º — Tipologia de operações
Vigente desde: 29/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2026
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º