- 1 -O Estado celebrará contratos-programa, de carácter plurianual e respeitando os ciclos de formação, com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas relativamente às ofertas formativas aprovadas para financiamento, nos quais serão definidos os montantes, as condições e as modalidades dos pagamentos a efetuar, com base nas listas nominais de alunos matriculados nas turmas objetos de financiamento previstas no n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -O montante da comparticipação financeira fixado no momento da assinatura do contrato corresponde a valores previsionais, podendo o mesmo sofrer alterações decorrentes do disposto no artigo anterior, as quais obedecerão aos termos e condições fixados contratualmente e serão objeto de aditamento.
Artigo 14.º — Contratos-programa
Vigente desde: 13/09/2023
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Em vigor desde 13/09/2023