Terceira alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, e 216-A/2012, de 18 de julho
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, e alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro, e 216-A/2012, de 18 de julho.
Alteração à Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário regulados pela Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto, e dos cursos de educação e formação de jovens regulados pelo Despacho Conjunto n.º 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de julho de 2004, na sua redação atual, ministrados em escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Nos cursos de educação e formação, os jovens com idade não superior a 23 anos, com habilitações de acordo com as condições de acesso para cada tipologia, definidas no anexo i do Regulamento dos Cursos de Educação e Formação de Jovens anexo ao Despacho Conjunto n.º 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de julho de 2004, na sua redação atual.
- 2 -Mediante aprovação da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, as escolas profissionais privadas podem, a título excecional, autorizar, para os efeitos do presente diploma:
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 4.º
[...]
Podem ter acesso ao apoio financeiro regulado no âmbito do presente diploma as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, relativamente às ofertas formativas previstas no artigo 2.º
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O pedido de financiamento é efetuado junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, mediante a apresentação, por parte das entidades candidatas, da respetiva proposta de oferta formativa para o ciclo de formação a iniciar no ano civil em que decorre a candidatura, proposta essa a ser efetuada através da plataforma do Sistema Integrado de Gestão das Ofertas - SIGO.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -O aviso de abertura de procedimento, bem como as demais informações e documentação relativas à formalização da candidatura, nomeadamente no que respeita aos respetivos prazos, são publicitados anualmente na página eletrónica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
- 3 -A proposta de oferta formativa deve ser assinada e as respetivas páginas rubricadas pelos órgãos representativos da escola profissional privada, nos termos dos artigos 15.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares procede à análise dos pedidos de financiamento com base nos critérios estabelecidos na presente portaria, tendo em vista a elaboração de proposta final a submeter à homologação do membro do Governo responsável pela área da educação.
- 2 -Sempre que, na análise do processo de candidatura, venha a ser solicitada pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a prestação de informações ou a apresentação de quaisquer documentos ou outros elementos de prova adicionais, a resposta ao requerido deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou outro que venha a ser especialmente fixado, a partir da data da notificação efetuada para o efeito.
- 3 -[...]
- 4 -Da decisão final do procedimento deverão constar os cursos a apoiar, o número de turmas subsidiadas, por escola, por curso, bem como o valor do subsídio, por turma, por curso, previamente definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A notificação às entidades candidatas da decisão de aprovação ou de indeferimento da candidatura será efetuada pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, no prazo de 10 dias contados desde a decisão final do procedimento a que se alude no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -[...]
Artigo 10.º
[...]
O conteúdo da decisão final do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º, com as eventuais alterações decorrentes das reclamações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é tornado público pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares na sua página eletrónica, assim como por cada uma das escolas profissionais privadas, no que respeita às suas ofertas formativas objeto de financiamento.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O apoio financeiro a conceder consiste na atribuição de um subsídio por turma, por curso, definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, de valor correspondente ao limite máximo anual a pagar pelo Estado durante o período de um ciclo de formação, para comparticipação dos custos de formação respetivos.
- 4 -As turmas que resultarem da agregação de cursos diferentes, atendendo à sua reduzida dimensão, serão objeto de apoio através da aplicação do escalão de financiamento mais elevado, no caso de o subsídio anual aplicável a esses cursos não ser do mesmo escalão.
- 5 -O valor do subsídio anual por turma, por curso, previsto no n.º 3 do presente artigo pode ser atualizado anualmente até à proporção da atualização do IAS, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -As tabelas referentes aos apoios financeiros a conceder por turma, por curso, para as ofertas formativas em causa serão objeto de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sendo devidamente divulgadas através da página eletrónica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O valor do subsídio anual por turma, por curso, definido nos termos do artigo anterior será objeto de redução para efeitos do contrato a celebrar com as escolas profissionais privadas quando as ofertas autorizadas nos termos do artigo 2.º não cumpram no início do ciclo formativo os limites definidos no que se refere ao número mínimo de alunos conforme previsto no n.º 6 do artigo 12.º
- 2 -O valor do subsídio anual por turma, por curso, será também objeto de redução, no início de cada ano letivo do ciclo de formação correspondente, sempre que as listas nominais a enviar anualmente pelas escolas profissionais privadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nos termos do n.º 5, revelarem um número de alunos matriculados inferior aos limites referidos no número anterior.
- 3 -A redução referida nos números anteriores será efetuada quando se verifiquem as seguintes situações:
- a)No caso dos cursos profissionais, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 22;
- b)No caso dos cursos profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Luz, Som e Efeitos Cénicos, de Cenografia, Figurinos e Adereços e de Intérprete de Dança Contemporânea, da área de educação e formação de Artes do Espetáculo, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 14;
- c)No caso dos cursos de educação e formação de jovens, sempre que o número de alunos nas turmas apoiadas seja inferior a 15;
- d)Nos cursos profissionais sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a necessidade da integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir mais de dois alunos nestas condições, o limite mínimo de alunos seja inferior a 19;
- e)Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios caracterizados como de baixa densidade populacional para efeitos de financiamento público, nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número mínimo de 16 alunos e um máximo de 28 alunos, exceto nos cursos profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Luz, Som e Efeitos Cénicos, de Cenografia, Figurinos e Adereços e de Intérprete de Dança Contemporânea, da área de educação e formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.
- 4 -[...]
- 5 -Para efeitos de aplicação dos números anteriores e sem embargo do disposto nos números seguintes, são considerados alunos matriculados aqueles que constarem das listas nominais a enviar anualmente à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, pelas escolas profissionais privadas, até à data de 6 de outubro, podendo as listas nominais serem atualizadas com alunos matriculados, devidamente autorizados.
- 6 -Os alunos que, fazendo parte do universo de uma turma financiada nos termos do presente diploma, vierem a renovar a matrícula em módulos de disciplinas, unidades de competências e unidades de formação de curta duração não concluídas, ou na formação em contexto de trabalho, integradas no plano de estudos da oferta formativa, no ano escolar subsequente ao ano de conclusão do ciclo de formação, poderão, mediante decisão tomada pela escola profissional privada, dentro do espaço de autonomia que lhe é reconhecido, frequentar uma turma subsidiada de outro ciclo de formação ao abrigo deste diploma, não sendo os mesmos, no entanto, considerados para efeitos de financiamento da turma, nem integrando as listas nominais a que respeita o número anterior.
- 7 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O processamento do pagamento das prestações relativas à comparticipação financeira fixada em contrato-programa compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
- 2 -No termo do ciclo de formação, a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares procederá, aquando do pagamento da última prestação prevista no contrato-programa celebrado ao abrigo do artigo anterior, à verificação do número de alunos efetivamente matriculados e da respetiva taxa de desistência e abandono relativamente ao período correspondente ao último ano letivo de execução do contrato, de modo a apurar da existência de qualquer débito suplementar ou crédito remanescente, os quais serão calculados proporcionalmente com base nos critérios fixados no artigo 13.º
Artigo 17.º
[...]
As entidades beneficiárias do financiamento ao abrigo do presente diploma são objeto de ações de controlo, acompanhamento e avaliação que incidem sobre as componentes técnico-pedagógica, contabilística e financeira dos cursos ministrados nas respetivas escolas profissionais, efetuadas pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., e pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou por outras entidades credenciadas para o efeito, no âmbito das respetivas competências legais, ficando obrigadas a colocar à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos cursos.
ANEXO
(nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º)
Proposta de oferta formativa - Cursos profissionais
Grelha de requisitos e critérios de análise
| Legislação | Requisito(s)/critério(s) | Incidência da análise/avaliação |
|---|---|---|
| Artigo 2.º da presente portaria. | APF... | Adequação dos dados apresentados na candidatura relativamente aos dados constantes na APF: Designação da escola profissional privada; |
| Designação dos cursos e portarias de criação ou referencial do CNQ; Lotação; Responsável(eis) pedagógico(s); Localização do funcionamento dos cursos. | ||
| Alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho; Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa proposta. | Documentação que sustente a relevância e prioridade das ofertas formativas constantes da candidatura: Áreas de formação consideradas prioritárias de acordo com documentos que contenham orientações estratégicas; Referência em estudos de levantamento de necessidades de formação elaborados, nomeadamente, por associações socioprofissionais, associações empresariais e outros; |
| Taxas de empregabilidade na área de formação, a nível regional e nacional, relativas aos diplomados da escola e aos dados gerais de emprego. | ||
| Alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho; Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Harmonização da proposta na rede de oferta formativa profissionalmente qualificante. | Enquadramento na rede de oferta regional e nacional: Cursos profissionais; cursos de educação e formação e cursos de aprendizagem. |
| Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria; N.º 4 do artigo 16.º da Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto; Alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho. | Envolvimento institucional da escola profissional privada no tecido económico, social e cultural da comunidade onde se integra. | Protocolos celebrados ou a celebrar e parcerias existentes entre as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas e empresas, associações empresariais, socioprofissionais, entidades participantes na coordenação do sistema de certificação profissional e núcleos empresariais regionais, relativos, nomeadamente, ao desenvolvimento da formação em contexto de trabalho e inserção profissional dos diplomados. Participação de instituições locais e regionais representativas do tecido económico, social e cultural nos órgãos da escola profissional privada. |
| Artigos 25.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho; Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a oferta formativa proposta. | Discriminação do pessoal docente afeto à oferta formativa: Perfil académico e profissional dos professores ou formadores e elementos da direção técnico-pedagógica; Número de professores profissionalizados/em profissionalização e não profissionalizados; Situação contratual. |
| Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria; Despacho Normativo n.º 27/99, de 25 de maio. | Capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos educativos afetos à oferta formativa proposta. | Cumprimento do Despacho Normativo n.º 27/99, de 25 de maio, designadamente quanto a: Salas de aula, sem requisitos especiais; Salas de aula específicas, para as diversas áreas de formação; Laboratórios; Espaços oficinais, para a componente técnica; |
| Espaços especializados, para as diversas áreas de formação; Centro de recursos educativos/mediateca; Espaços sociais e de convívio; Espaços de apoio socioeducativo e profissional; Espaços de direção, administração e gestão; Espaços de apoio geral. | ||
| Alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Mecanismos de autoavaliação organizacional e pedagógica e de avaliação de impacte estabelecidos ao nível das escolas profissionais privadas relativamente aos cursos nelas ministrados. | Existência de estratégias, metodologias e planos de ação, definidos pela escola profissional privada, relativos à avaliação da organização, funcionamento e sucesso escolar dos cursos profissionais nela ministrados. |
| Alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Grau de sucesso escolar e profissional dos cursos profissionais realizados na escola profissional privada e aqueles a que respeita a proposta de oferta formativa. | Taxas de conclusão dos cursos ministrados na escola profissional privada. Informação quanto ao tempo médio despendido para conclusão do curso. Taxas de empregabilidade dos diplomados pela escola profissional privada, na área de formação, por curso. |
| Taxas de empregabilidade globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso. Taxas de prosseguimento de estudos globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso. | ||
| Alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho. | Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. | Ações de promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. Medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. |
| Subalínea v) da alínea a) do anexo i à Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto. | Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental. | Medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental. |
Proposta de oferta formativa - Cursos de educação e formação de jovens
Grelha de requisitos e critérios de análise
| Legislação | Requisito(s)/critério(s) | Incidência da análise/avaliação |
|---|---|---|
| Artigo 2.º da presente portaria. | APF ... | Adequação dos dados apresentados na candidatura relativamente aos dados constantes na APF: Designação da escola profissional privada; Designação dos cursos; Lotação; Responsável(eis) pedagógico(s); Localização do funcionamento dos cursos. |
| Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa proposta. | Documentação que sustente a relevância e prioridade das ofertas formativas constantes da candidatura: Áreas de formação consideradas prioritárias de acordo com documentos que contenham orientações estratégicas; |
| Referência em estudos de levantamento de necessidades de formação elaborados, nomeadamente, por associações socioprofissionais, associações empresariais e outros; | ||
| Taxas de empregabilidade na área de formação, a nível regional e nacional, relativas aos diplomados da escola e aos dados gerais de emprego. | ||
| Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Harmonização da proposta na rede de oferta formativa profissionalmente qualificante. | Enquadramento na rede de oferta regional e nacional: Cursos profissionais; cursos de educação e formação e cursos de aprendizagem. |
| Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Envolvimento institucional da escola profissional privada no tecido económico, social e cultural da comunidade onde se integra. | Protocolos celebrados ou a celebrar e parcerias existentes entre as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas e empresas, associações empresariais, socioprofissionais, entidades participantes na coordenação do sistema de certificação profissional e núcleos empresariais regionais, relativos, nomeadamente, ao desenvolvimento da formação em contexto de trabalho e inserção profissional dos diplomados. |
| Participação de instituições locais e regionais representativas do tecido económico, social e cultural nos órgãos da escola profissional privada. | ||
| Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a oferta formativa proposta. | Discriminação do pessoal docente afeto à oferta formativa: Perfil académico e profissional dos professores ou formadores e elementos da direção técnico-pedagógica; Número de professores profissionalizados/em profissionalização e não profissionalizados; Situação contratual. |
| Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria; Despacho Normativo n.º 27/99, de 25 de maio. | Capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos educativos afetos à oferta formativa proposta. | Cumprimento do Despacho Normativo n.º 27/99, de 25 de maio, designadamente quanto a: Salas de aula, sem requisitos especiais; Salas de aula específicas, para as diversas áreas de formação; Laboratórios; Espaços oficinais, para a componente técnica; |
| Espaços especializados, para as diversas áreas de formação; Centro de recursos educativos/mediateca; Espaços sociais e de convívio; Espaços de apoio socioeducativo e profissional; Espaços de direção, administração e gestão; Espaços de apoio geral. | ||
| Alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Mecanismos de autoavaliação organizacional e pedagógica e de avaliação de impacte estabelecidos ao nível das escolas profissionais privadas relativamente aos cursos nelas ministrados. | Existência de estratégias, metodologias e planos de ação, definidos pela escola profissional privada, relativos à avaliação da organização, funcionamento e sucesso escolar dos cursos de educação e formação de jovens nela ministrados. |
| Alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Grau de sucesso escolar e profissional dos cursos de educação e formação de jovens realizados na escola profissional privada e aqueles a que respeita a proposta de oferta formativa. | Taxas de conclusão dos cursos ministrados na escola profissional privada. Informação quanto ao tempo médio despendido para conclusão do curso. Taxas de empregabilidade dos diplomados pela escola profissional privada, na área de formação, por curso. |
| Taxas de empregabilidade globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso. Taxas de prosseguimento de estudos globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso. | ||
| Alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho. | Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. | Ações de promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. Medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. |
| Alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento dos Cursos de Educação e Formação anexo ao Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho. | Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental. | Medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental. |
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024.
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, com as alterações introduzidas pela presente portaria.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 11 de setembro de 2023. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite, em 12 de setembro de 2023.
ANEXO
Republicação da Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro
Objeto
O presente diploma define as regras a que deve obedecer o financiamento público dos cursos profissionais de nível secundário regulados pela Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto, e dos cursos de educação e formação de jovens regulados pelo Despacho Conjunto n.º 453/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 27 de julho de 2004, na sua redação atual, ministrados em escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Oferta formativa a financiar
O apoio financeiro incide sobre a seguinte oferta formativa ministrada nas escolas profissionais privadas:
Destinatários da oferta formativa a financiar
Entidades candidatas
Podem ter acesso ao apoio financeiro regulado no âmbito do presente diploma as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, relativamente às ofertas formativas previstas no artigo 2.º
Proposta de oferta formativa a financiar
Formalização da candidatura
Critérios de análise e decisão
Análise e decisão
Notificação da decisão e prática de atos subsequentes
Divulgação de resultados
O conteúdo da decisão final do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 8.º, com as eventuais alterações decorrentes das reclamações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é tornado público pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares na sua página eletrónica, assim como por cada uma das escolas profissionais privadas, no que respeita às suas ofertas formativas objeto de financiamento.
Prazos
A contagem dos prazos previstos no presente capítulo regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Apoio financeiro
Alteração do valor do subsídio
Contratos-programa
Pagamentos
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontra expresso neste capítulo, aplica-se aos contratos-programa a legislação em vigor.
Controlo, acompanhamento e avaliação
As entidades beneficiárias do financiamento ao abrigo do presente diploma são objeto de ações de controlo, acompanhamento e avaliação que incidem sobre as componentes técnico-pedagógica, contabilística e financeira dos cursos ministrados nas respetivas escolas profissionais, efetuadas pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., e pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou por outras entidades credenciadas para o efeito, no âmbito das respetivas competências legais, ficando obrigadas a colocar à disposição todos os elementos relacionados com o desenvolvimento dos cursos.
Processo técnico-pedagógico
As entidades beneficiárias do financiamento ficam obrigadas a organizar um processo, no todo ou em parte, em suporte eletrónico, sobre cada um dos cursos com turmas subsidiadas ao abrigo do presente diploma, o qual deverá conter os seguintes elementos:
Processo contabilístico
Propinas e outras taxas
As entidades beneficiárias do financiamento não podem cobrar aos alunos que frequentam as turmas subsidiadas, constantes das listas nominais a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º, qualquer montante, a título de propina de frequência, que exceda os valores previstos para o mesmo nível de educação e aplicados nos estabelecimentos de ensino público, bem como outras taxas sem que as mesmas sejam objeto de concordância por parte dos eventuais contribuintes e se destinem a objetivos educativos e pedagógicos, devidamente publicitados, fixados e registados no orçamento de receitas próprias da escola.
Norma revogatória
São revogados a Portaria n.º 246/2005, de 5 de março, e o Despacho Conjunto n.º 278/2005, de 31 de março.
Disposição transitória
O pagamento da prestação, relativa ao ano civil de 2006, da contrapartida financeira objeto de contrato-programa celebrado entre o Estado e as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, para os efeitos do presente diploma, compete à Direção-Geral de Formação Vocacional.
Entrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO
(nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º)
Proposta de oferta formativa - Cursos profissionais
Grelha de requisitos e critérios de análise
| Legislação | Requisito(s)/critério(s) | Incidência da análise/avaliação |
|---|---|---|
| Artigo 2.º da presente portaria. | APF... | Adequação dos dados apresentados na candidatura relativamente aos dados constantes na APF: Designação da escola profissional privada; |
| Designação dos cursos e portarias de criação ou referencial do CNQ; Lotação; Responsável(eis) pedagógico(s); Localização do funcionamento dos cursos. | ||
| Alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho; Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa proposta. | Documentação que sustente a relevância e prioridade das ofertas formativas constantes da candidatura: Áreas de formação consideradas prioritárias de acordo com documentos que contenham orientações estratégicas; Referência em estudos de levantamento de necessidades de formação elaborados, nomeadamente, por associações socioprofissionais, associações empresariais e outros; |
| Taxas de empregabilidade na área de formação, a nível regional e nacional, relativas aos diplomados da escola e aos dados gerais de emprego. | ||
| Alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho; | Harmonização da proposta na rede de oferta formativa profissionalmente qualificante. | Enquadramento na rede de oferta regional e nacional: Cursos profissionais; cursos de educação e formação e cursos de aprendizagem. |
| Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | ||
| Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria; N.º 4 do artigo 16.º da Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto; Alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho. | Envolvimento institucional da escola profissional privada no tecido económico, social e cultural da comunidade onde se integra. | Protocolos celebrados ou a celebrar e parcerias existentes entre as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas e empresas, associações empresariais, socioprofissionais, entidades participantes na coordenação do sistema de certificação profissional e núcleos empresariais regionais, relativos, nomeadamente, ao desenvolvimento da formação em contexto de trabalho e inserção profissional dos diplomados. Participação de instituições locais e regionais representativas do tecido económico, social e cultural nos órgãos da escola profissional privada. |
| Artigos 25.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho; Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a oferta formativa proposta. | Discriminação do pessoal docente afeto à oferta formativa: Perfil académico e profissional dos professores ou formadores e elementos da direção técnico-pedagógica; Número de professores profissionalizados/em profissionalização e não profissionalizados; Situação contratual. |
| Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria; Despacho Normativo n.º 27/99, de 25 de maio. | Capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos educativos afetos à oferta formativa proposta. | Cumprimento do Despacho Normativo n.º 27/99, de 25 de maio, designadamente quanto a: Salas de aula, sem requisitos especiais; Salas de aula específicas, para as diversas áreas de formação; Laboratórios; Espaços oficinais, para a componente técnica; |
| Espaços especializados, para as diversas áreas de formação; Centro de recursos educativos/mediateca; Espaços sociais e de convívio; | ||
| Espaços de apoio socioeducativo e profissional; Espaços de direção, administração e gestão; Espaços de apoio geral. | ||
| Alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Mecanismos de autoavaliação organizacional e pedagógica e de avaliação de impacte estabelecidos ao nível das escolas profissionais privadas relativamente aos cursos nelas ministrados. | Existência de estratégias, metodologias e planos de ação, definidos pela escola profissional privada, relativos à avaliação da organização, funcionamento e sucesso escolar dos cursos profissionais nela ministrados. |
| Alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Grau de sucesso escolar e profissional dos cursos profissionais realizados na escola profissional privada e aqueles a que respeita a proposta de oferta formativa. | Taxas de conclusão dos cursos ministrados na escola profissional privada. Informação quanto ao tempo médio despendido para conclusão do curso. Taxas de empregabilidade dos diplomados pela escola profissional privada, na área de formação, por curso. |
| Taxas de empregabilidade globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso. | ||
| Taxas de prosseguimento de estudos globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso. | ||
| Alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho. | Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. | Ações de promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. Medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. |
| Subalínea v) da alínea a) do anexo i à Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto. | Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental. | Medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental. |
Proposta de oferta formativa - Cursos de educação e formação de jovens
Grelha de requisitos e critérios de análise
| Legislação | Requisito(s)/critério(s) | Incidência da análise/avaliação |
|---|---|---|
| Artigo 2.º da presente portaria. | APF... | Adequação dos dados apresentados na candidatura relativamente aos dados constantes na APF: Designação da escola profissional privada; Designação dos cursos; |
| Lotação; Responsável(eis) pedagógico(s); Localização do funcionamento dos cursos. | ||
| Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Fundamentação da necessidade e da adequação da oferta formativa proposta. | Documentação que sustente a relevância e prioridade das ofertas formativas constantes da candidatura: Áreas de formação consideradas prioritárias de acordo com documentos que contenham orientações estratégicas; |
| Referência em estudos de levantamento de necessidades de formação elaborados, nomeadamente, por associações socioprofissionais, associações empresariais e outros; | ||
| Taxas de empregabilidade na área de formação, a nível regional e nacional, relativas aos diplomados da escola e aos dados gerais de emprego. | ||
| Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Harmonização da proposta na rede de oferta formativa profissionalmente qualificante. | Enquadramento na rede de oferta regional e nacional: Cursos profissionais; cursos de educação e formação e cursos de aprendizagem. |
| Alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Envolvimento institucional da escola profissional privada no tecido económico, social e cultural da comunidade onde se integra. | Protocolos celebrados ou a celebrar e parcerias existentes entre as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas e empresas, associações empresariais, socioprofissionais, entidades participantes na coordenação do sistema de certificação profissional e núcleos empresariais regionais, relativos, nomeadamente, ao desenvolvimento da formação em contexto de trabalho e inserção profissional dos diplomados. |
| Participação de instituições locais e regionais representativas do tecido económico, social e cultural nos órgãos da escola profissional privada. | ||
| Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Qualificação dos recursos humanos que dirigem e ministram a oferta formativa proposta. | Discriminação do pessoal docente afeto à oferta formativa: Perfil académico e profissional dos professores ou formadores e elementos da direção técnico-pedagógica; |
| Número de professores profissionalizados/em profissionalização e não profissionalizados; Situação contratual. | ||
| Alínea d) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria; Despacho Normativo n.º 27/99, de 25 de maio. | Capacidade, qualidade e adequação das instalações e equipamentos educativos afetos à oferta formativa proposta. | Cumprimento do Despacho Normativo n.º 27/99, de 25 de maio, designadamente quanto a: Salas de aula, sem requisitos especiais; Salas de aula específicas, para as diversas áreas de formação; Laboratórios; Espaços oficinais, para a componente técnica; |
| Espaços especializados, para as diversas áreas de formação; Centro de recursos educativos/mediateca; Espaços sociais e de convívio; | ||
| Espaços de apoio socioeducativo e profissional; Espaços de direção, administração e gestão; Espaços de apoio geral. | ||
| Alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Mecanismos de autoavaliação organizacional e pedagógica e de avaliação de impacte estabelecidos ao nível das escolas profissionais privadas relativamente aos cursos nelas ministrados. | Existência de estratégias, metodologias e planos de ação, definidos pela escola profissional privada, relativos à avaliação da organização, funcionamento e sucesso escolar dos cursos de educação e formação de jovens nela ministrados. |
| Alínea e) do n.º 4 do artigo 5.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da presente portaria. | Grau de sucesso escolar e profissional dos cursos de educação e formação de jovens realizados na escola profissional privada e aqueles a que respeita a proposta de oferta formativa. | Taxas de conclusão dos cursos ministrados na escola profissional privada. Informação quanto ao tempo médio despendido para conclusão do curso. Taxas de empregabilidade dos diplomados pela escola profissional privada, na área de formação, por curso. |
| Taxas de empregabilidade globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso. Taxas de prosseguimento de estudos globais dos diplomados pela escola profissional privada, por curso. | ||
| Alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho. | Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. | Ações de promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. Medidas e ou instrumentos que contribuam para a promoção da igualdade de género, igualdade de acesso e não discriminação. |
| Alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento dos Cursos de Educação e Formação anexo ao Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho. | Grau de incorporação de medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental. | Medidas e ou instrumentos que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental. |
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