Podem ter acesso ao apoio financeiro regulado no âmbito do presente diploma as entidades proprietárias de escolas profissionais privadas sujeitas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, relativamente às ofertas formativas previstas no artigo 2.º
Artigo 4.º — Entidades candidatas
Vigente desde: 13/09/2023
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Em vigor desde 13/09/2023
Referências (1)
- Artigo 2.º