1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações previstas na presente portaria produzem efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção:
a) Das alterações aos artigos 3.º e 7.º, aos n.os 5 e 6 do artigo 8.º, ao n.º 9 do artigo 11.º, às alíneas a), b) e f) do n.º 2 e n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 17.º e ao artigo 22.º, bem como da alteração relativa à alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º no anexo iii da Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
b) Das alterações aos artigos 3.º e 8.º, aos n.os 4, 5 e 6 do artigo 9.º, ao n.º 6 do artigo 13.º, às alíneas a), b) e f) do n.º 2 e n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º e ao artigo 24.º, bem como da alteração relativa à alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º no anexo iii da Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
c) Das alterações ao artigo 3.º e ao n.º 9 do artigo 13.º da Portaria n.º 121/2026/1, de 19 de março, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor;
d) Das alterações ao artigo 3.º e ao n.º 9 do artigo 11.º da Portaria n.º 120/2026/1, de 19 de março, que produzem efeitos à data da sua entrada em vigor.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 26 de junho de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
«ANEXO I
[Despesas elegíveis e não elegíveis]
(a que se refere o artigo 9.º)
Despesas elegíveis
Tipo de investimento
Despesas elegíveis
Florestação de terras agrícolas e não agrícolas
1 - Instalação de povoamentos florestais através de sementeira, plantação ou aproveitamento de regeneração natural;
2 - Sacha e amontoa, apenas elegível para folhosas;
3 - Rega das plantas instaladas durante o período de execução;
4 - Correção e fertilização do solo;
5 - Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas, para melhorar as condições microclimáticas e conciliar com a fauna selvagem de pequeno porte;
Infraestruturas
6 - Aquisição e instalação de vedações, para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem de grande porte;
7 - Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a intervencionar;
Imateriais
8 - Elaboração do PGF, incluindo os custos de levantamento perimetral em áreas sem cadastro geométrico, bem como a elaboração do RJAAR, com um limite máximo de 6 000,00 € por candidatura;
9 - Elaboração e acompanhamento da candidatura incluindo a cartografia digital, com um limite máximo de 4 000,00 € por candidatura.
Limites às elegibilidades
10 - As despesas referentes ao aproveitamento de regeneração natural apenas são elegíveis no âmbito da florestação de terras não agrícolas, estando esta despesa limitada a 25 % da área total elegível. A referida despesa corresponde à sinalização, quando aplicável, e o controlo da vegetação espontânea.
11 - Para a despesa de rega apenas são elegíveis as operações localizadas, após plantação, efetuadas com recurso a trator e cisterna, e, no máximo, quatro regas durante o período de execução da operação.
12 - As despesas referentes à correção e fertilização do solo apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a operação.
13 - As despesas 2 a 9 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares da despesa elegível 1.
14 - O investimento elegível da despesa 6 encontra-se limitado a 20 % do investimento elegível das despesas 1 a 5.
15 - O investimento elegível da despesa 7 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 1 a 6.
16 - [Revogado.]
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais
Investimentos imateriais
17 - Bens de equipamento em estado de uso;
18 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
19 - Ações de arborização ou rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento, espécies exploradas em talhadia de rotação inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia;
20 - Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT);
21 - Ações de arborização ou rearborização de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, exceto quando incidem sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
24 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;
25 - Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
26 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
27 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos;
28 - Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
29 - IVA recuperável.
22 - Ações de arborização ou rearborização de áreas de uso agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes v, vi e vii de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro, na sua redação atual;
23 - Ações de arborização ou rearborização de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 metros ou da dimensão que estiver definida no PMDFCI, PME ou documento equivalente, consoante o instrumento vigente no momento da candidatura, aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 metros, ou com a dimensão que esteja definida em sede de PMDFCI, PME ou documento equivalente, se aplicável;
ANEXO II
[Níveis e limites de apoio]
(a que se refere o artigo 11.º)
Tipo de beneficiário
Regiões de montanha e territórios vulneráveis
Outras regiões desfavorecidas
Restantes regiões
Entidade gestora de AIGP
100 %
95 %
90 %
OPF e seus associados
95 %
90 %
85 %
Entidade gestora de ZIF, entidade gestora de baldios, EGF, UGF e organismos da administração local
90 %
85 %
80 %
Restantes beneficiários
85 %
80 %
75 %
O nível de apoio aplicável às despesas 8 e 9, constantes no anexo i da presente portaria, corresponde ao nível de apoio dos investimentos aplicável às ‘Restantes regiões’, variando com o tipo de beneficiário. No caso de a candidatura incluir tipos de investimento com diferentes níveis de apoio, aplica-se a média ponderada dos níveis de apoio base de todas as tipologias com investimentos elegíveis.
ANEXO III
[Reduções e exclusões]
(a que se refere o artigo 24.º)
Artigo 17.º
Obrigações dos beneficiários
Número de incumprimentos verificados
Consequências do incumprimento
n.º 1 a)
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
n.º 1 b)
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
n.º 1 c)
Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
n.º 1 d)
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
n.º 1 e)
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
n.º 1 f)
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
n.º 1 g)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
n.º 1 h)
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou às entidades com competências delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
n.º 1 i)
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento.
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 % sobre a despesa objeto de incumprimento.
[Revogado.]
[Revogado.]
[Revogado.]
[Revogado.]
n.º 2 b)
Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável.
Não aplicável
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
n.º 2 c)
Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento.
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas.
n.º 2 e)
Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente.
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados.
n.º 2 g)
Manter, durante um período de cinco anos a contar da liquidação do último pedido de pagamento, a detenção das áreas a intervencionar correspondentes ao polígono de investimento ou a titularidade das parcelas que o intersetam e, neste último, o respetivo registo atualizado no SIP.
Não aplicável
Redução proporcional ao período de incumprimento dos pagamentos já realizados.
n.º 2 h)
Comunicar à entidade responsável pela monitorização da execução da operação, conforme identificada na OT, com uma antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução dos investimentos com: abertura de covas com broca, fertilização, correção de pH do solo e rega, devendo o beneficiário assegurar a submissão, no SIP, das fotografias digitais georreferenciadas daqueles investimentos, aquando da sua execução.
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos que não foram objeto de comunicação entidade responsável pela monitorização da execução da operação.
n.º 3
Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
Não aplicável
Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso.
»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
«ANEXO I
[Despesas elegíveis e não elegíveis]
(a que se refere o artigo 11.º)
[...]
II - Operações com escala territorial relevante
Abióticos - Estabilização de emergência
Tipo de investimento
Despesa elegível
Recuperação de infraestruturas afetadas
43 - Recuperação de troços de rede primária e secções da rede secundária de faixas de gestão de combustível;
44 - Recuperação de pontos de água;
45 - Substituição de sinalização de caça, pesca e informação florestal danificada;
Despesas complementares não urgentes:
46 - Recuperação e tratamento da rede viária florestal complementar; (*)
47 - Recuperação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem de grande porte; (*)
Controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas
48 - Aquisição ou corte e processamento de resíduos orgânicos/florestais (estilhaçamento);
49 - Instalação de barreiras de resíduos florestais e troncos, segundo as curvas de nível e mantas orgânicas ou geotêxteis;
50 - Abertura de regos segundo as curvas de nível;
Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de água
51 - Regularização do regime hidrológico das linhas de água, nomeadamente com recurso a técnicas de engenharia natural e instalação pontual de vegetação ripícola nas faixas de proteção às linhas de água; (**)
52 - Obras de correção torrencial de pequena dimensão;
Diminuição da perda de biodiversidade
53 - Instalação de abrigos e comedouros para a fauna selvagem;
Imateriais
54 - Elaboração e acompanhamento da candidatura, incluindo a cartografia digital, com um limite máximo de 4 000,00 € por candidatura.
(*) Apenas são elegíveis enquanto despesas complementares das despesas elegíveis 43 a 45.
(**) Não são elegíveis operações de arborização e rearborização.
III - Outros
55 - [Revogado.]
IV - Despesas não elegíveis
Investimentos materiais
Investimentos imateriais
56 - Bens de equipamento em estado de uso;
57 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação;
58 - Intervenções de manutenção de infraestruturas;
59 - Ações de arborização ou rearborização de áreas afetadas com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia e reabilitação de áreas ocupadas com as espécies anteriormente mencionadas;
63 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos;
64 - Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
65 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro;
66 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
60 - Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT);
61 - Ações de arborização ou rearborização de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
67 - Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano.
68 - IVA recuperável.
62 - Ações de arborização ou rearborização de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 metros ou da dimensão que estiver definida no PMDFCI, PME ou documento equivalente, consoante o instrumento vigente no momento da candidatura, aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 metros, ou com a dimensão que esteja definida no PMDFCI, PME ou documento equivalente, se aplicável;
ANEXO II
[Nível dos apoios]
(a que se refere o artigo 13.º)
I - Operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais
Tipo de beneficiário
Investimentos
Regiões de montanha ou territórios vulneráveis
Outras regiões desfavorecidas
Restantes regiões
Entidade gestora de AIGP
100 %
95 %
90 %
Entidade gestora de ZIF, baldios e agrupamentos de baldios, EGF, UGF, entidades públicas e organizações de produtores florestais e seus associados
95 %
90 %
85 %
Restantes beneficiários
90 %
85 %
80 %
O nível de apoio aplicável às despesas 39 e 40, constantes no anexo i da presente portaria, corresponde ao nível de apoio dos investimentos aplicável às ‘Restantes regiões’, variando com o tipo de beneficiário. No caso de a candidatura incluir tipos de investimento com diferentes níveis de apoio, aplica-se a média ponderada dos níveis de apoio base de todas as tipologias com investimentos elegíveis.
II - Operações com escala territorial relevante - Estabilização de emergência
Tipo de beneficiário
Tipo de despesa
Investimentos
Regiões de montanha ou territórios vulneráveis
Outras regiões desfavorecidas
Restantes regiões
Entidade gestora de ZIF, AIGP, UGF, EGF, baldios e agrupamentos de baldios, entidades públicas e organizações de produtores florestais e seus associados
Todas as despesas exceto as despesas complementares não urgentes
100 %
Despesas complementares não urgentes
90 %
85 %
80 %
Restantes beneficiários
Todas as despesas
85 %
80 %
75 %
O nível de apoio aplicável à despesa 54, constante no anexo i da presente portaria, corresponde ao nível de apoio dos investimentos aplicável às ‘Restantes regiões’, variando com o tipo de beneficiário. No caso de a candidatura incluir tipos de investimento com diferentes níveis de apoio, aplica-se a média ponderada dos níveis de apoio base de todas as tipologias com investimentos elegíveis.
ANEXO III
[Reduções e exclusões]
(a que se refere o artigo 26.º)
Artigo 19.º
Obrigações dos beneficiários
Número de incumprimentos verificados
Consequências do incumprimento
n.º 1 a)
Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
n.º 1 b)
Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da UniãoEuropeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
n.º 1 c)
Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
n.º 1 d)
Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
n.º 1 e)
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
n.º 1 f)
Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido.
1
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
n.º 1 g)
Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
n.º 1 h)
Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou às entidades com competências delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal.
1 ou mais
Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
n.º 1 i)
Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
1
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 20 % sobre a despesa objeto de incumprimento.
2 ou mais
Redução do pagamento do apoio, numa percentagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento.
[Revogado.]
[Revogado.]
[Revogado.]
[Revogado.]
n.º 2 b)
Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável.
Não aplicável
Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, conforme norma divulgada pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos.
n.º 2 c)
Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento.
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas.
n.º 2 e)
Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no Continente.
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados, com aplicação adicional de uma redução de 2 % sobre a totalidade dos pagamentos efetuados.
n.º 2 g)
Manter, durante um período de cinco anos a contar da liquidação do último pedido de pagamento, a detenção das áreas a intervencionar correspondentes ao polígono de investimento ou a titularidade das parcelas que o intersetam e, neste último, o respetivo registo atualizado no SIP.
Não aplicável
Redução proporcional ao período de incumprimento dos pagamentos já realizados.
n.º 2 h)
Comunicar à entidade responsável pela monitorização da execução da operação, conforme identificada na OT, com uma antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução dos investimentos com: abertura de covas com broca, fertilização, correção de pH do solo e rega, devendo o beneficiário assegurar a submissão, no SIP, das fotografias digitais georreferenciadas daqueles investimentos, aquando da sua execução.
Não aplicável
Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar, relativos aos investimentos que não foram objeto de comunicação entidade responsável pela monitorização da execução da operação;
n.º 3
Manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da VGO, previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados.
Não aplicável
Devolução integral do apoio - caso a operação adquira uma pontuação inferior à pontuação obtida pela última candidatura aprovada, de acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso.
»
ANEXO III
(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º)
[...]
[...]
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais
Investimentos imateriais
62 - Bens de equipamento em estado de uso.
63 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação.
64 - Ações de arborização ou rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento, espécies exploradas em talhadia de rotação inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia.
65 - Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT).
66 - Ações de arborização ou rearborização de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
67 - Ações de arborização ou rearborização de áreas de uso agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes v, vi e vii de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro, na sua redação atual.
68 - Ações de arborização ou rearborização de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 metros ou da dimensão que estiver definida no PMDFCI, PME ou documento equivalente, consoante o instrumento vigente no momento da candidatura, aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 metros, ou com a dimensão que esteja definida em sede de PMDFCI, PME ou documento equivalente, se aplicável.
69 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos.
70 - Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio.
71 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
72 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
73 - Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano.
74 - IVA recuperável.
ANEXO II
[Nível dos apoios]
(a que se refere o n.º 8 do artigo 13.º)
I - Operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais
[Revogado.]
Territórios vulneráveis ou regiões de montanha
Outras regiões desfavorecidas
Restantes regiões
[Revogado.]
[Revogado.]
[Revogado.]
[Revogado.]
[Revogado.]
85 %
80 %
75 %
As áreas inseridas em Rede Natura 2000 (RN2000) ou Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) têm uma majoração adicional de 5 p. p. Esta majoração é aplicada por local de investimento e apenas é aplicável quando o local se encontre totalmente inserido em RN2000 ou RNAP.
O nível de apoio aplicável às despesas 48 e 49, constantes no anexo i da presente portaria, corresponde ao nível de apoio dos investimentos aplicável às ‘Restantes regiões’. No caso de a candidatura incluir tipos de investimento com diferentes níveis de apoio, aplica-se a média ponderada dos níveis de apoio base de todas as tipologias com investimentos elegíveis.
II - Operações com escala territorial relevante
Tipo de beneficiário
Territórios vulneráveis ou regiões de montanha
Outras regiões desfavorecidas
Restantes regiões
EG de ZIF, EG de AIGP, EG de baldios, OPF e seus associados, EGF, UGF ou entidades públicas
95 %
90 %
85 %
Restantes beneficiários
90 %
85 %
80 %
As áreas inseridas em Rede Natura 2000 (RN2000) ou Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) têm uma majoração adicional de 5 p. p. Esta majoração é aplicada por local de investimento e apenas é aplicável quando o local se encontre totalmente inserido em RN2000 ou RNAP.
O nível de apoio aplicável às despesas 48 e 49, constantes no anexo i da presente portaria, corresponde ao nível de apoio dos investimentos aplicável às ‘Restantes regiões’, variando com o tipo de beneficiário. No caso de a candidatura incluir tipos de investimento com diferentes níveis de apoio, aplica-se a média ponderada dos níveis de apoio base de todas as tipologias com investimentos elegíveis.»
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 10.º)
«ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do artigo 9.º)
[...]
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais
Investimentos imateriais
37 - Bens de equipamento em estado de uso.
38 - Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação.
43 - Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos.
44 - Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio.
39 - Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT).
40 - Ações de arborização ou rearborização de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
41 - Ações de arborização ou rearborização de áreas de uso agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes v, vi e vii de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro, na sua redação atual.
42 - Ações de arborização ou rearborização de áreas localizadas nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 m no PMDFCI, PME ou documento equivalente, consoante o instrumento vigente no momento da candidatura, aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m, ou com a dimensão que esteja definida em sede de PMDFCI, PME ou documento equivalente, se aplicável.
45 - Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
46 - Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
47 - Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano.
48 - IVA recuperável.
ANEXO II
[Níveis e limites de apoio]
(a que se refere o n.º 8 do artigo 11.º)
Tipo de beneficiário
Tipo de investimento
Regiões de montanha
Outras regiões desfavorecidas
Restantes regiões
OCPF e seus membros, OPF e seus associados, EG de ZIF, AIGP, ou de baldios, EGF, UGF, e entidades da administração local, ou beneficiários com certificação.
Em espécies exploradas em rotações inferiores a 20 anos
40 %
35 %
30 %
Instalação de povoamentos de folhosas autóctones, em pelo menos 25 % da área a recuperar
50 %
45 %
40 %
Outros investimentos
50 %
45 %
40 %
Restantes beneficiários
Em espécies exploradas em rotações inferiores a 20 anos
40 %
35 %
30 %
Instalação de povoamentos de folhosas autóctones, em pelo menos 25 % da área a recuperar
50 %
45 %
40 %
Outros investimentos
40 %
35 %
30 %
O nível de apoio aplicável às despesas 23, 24 e 25, constantes no anexo i da presente portaria, corresponde ao nível de apoio do tipo de investimento ‘Outros investimentos’, aplicável às ‘Restantes regiões’, variando com o tipo de beneficiário. No caso de a candidatura incluir tipos de investimento com diferentes níveis de apoio, aplica-se a média ponderada dos níveis de apoio base de todas as tipologias com investimentos elegíveis.»
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