É aditado o artigo 3.º-A à Portaria n.º 125/2025/1, de 21 de março, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Operações com escala territorial relevante
- 1 -Consideram-se operações com escala territorial relevante as operações que abranjam áreas mínimas de 750 hectares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Consideram-se, ainda, operações com escala territorial relevante, para efeitos de estabilização de emergência, aquelas que incidam em áreas ardidas, no caso de incêndios florestais, ou afetadas, nos restantes casos, iguais ou superiores a 500 hectares, identificadas pelo ICNF, I. P.